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Estatuto

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, da escritura de constituição de associação, outorgada no Cartório Notarial em Moscavide da Notária Ana Rita Ramos, em trinta de março de dois mil e vinte e dois. —————————————

 

 

PLTCVD – Plataforma Associação Cabo Verde e Diáspora

 

Capítulo I

Constituição, Denominação, Natureza, Objetivos, Princípios de organização, funcionamento e sede

Artigo 1º

Constituição, Denominação e Natureza

A Plataforma Associação Cabo Verde e Diáspora, que adota a sigla PLTCVD, é uma associação com caráter de pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado.

A PLTCVD é regida pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 2º

Objetivos

  • Promover a cooperação entre Cabo Verde e sua Diáspora;
  • Promoção o desenvolvimento de uma rede institucional para a Diáspora;
  • Procurar condições de financiamento para prosseguir os seus objetivos;
  • Contribuir para a capacitação através de formação para dirigentes das organizações representantes da comunidade cabo-verdiana;
  • Promover e apoiar estudos e trabalhos de investigação por forma a contribuir para o desenvolvimento da rede da Diáspora;
  • Estabelecer protocolos de colaboração com outras associações ou entidades;

Artigo 3º

Princípios de organização e funcionamento

  • A PLTCVD prossegue as finalidades de natureza social, cultural e desportiva, organizando-se e funcionando no estrito respeito pelos princípios democráticos e não discriminatórios entre as comunidades.
  • A organização e funcionamento das atividades constarão dos regulamentos internos elaborados para o efeito, e dos quais constarão os seguintes itens, mas não limitativos:
  1. Promover o desenvolvimento, os direitos e interesses da comunidade cabo-verdiana e descendentes na diáspora e em Cabo Verde;
  2. Promover e divulgar a cultura Cabo-verdiana;
  3. Estabelecer intercâmbios de profissionais e organizações;
  4. Promover e contribuir para a elaboração de estratégias de reintegração da Diáspora Cabo-verdiana em Cabo Verde.

Artigo 4º

Sede

  1. A PLTCVD tem a sua sede na Rua Nova Samaritana, lote 156, 2680-390 Unhos, união das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, concelho de Loures.
  2. Sem prejuízo do número anterior, as reuniões dos órgãos da PLTCVD e ainda outros atos podem ser realizados fora da sede e ou através das plataformas digitais disponíveis e selecionadas para o efeito.

 

Capítulo II

Dos Associados e Receitas

 

Artigo 5º

 Associados

A PLTCVD é composta pelas seguintes categorias de associados:

  • Organizações, (2) Quadros, (3) Outros (empresas e entidades) e (4) Agregados.
  • Podem ser associados da PLTCVD todas as Organizações Cabo-verdianas em Cabo Verde e na Diáspora, particulares e outros interessados no desenvolvimento de Cabo Verde e da sua Diáspora.

Artigo 6º

Categorias de associados

  1. São associados fundadores aqueles que reunirem as condições expressas no artigo 1º do presente estatuto e signatários da ata referente à criação da PLTCVD.
  2. São associados efetivos aqueles que reunirem as condições expressas no artigo 1º dos estatutos e a partir do momento de aceitação do pedido de admissão, e que tenham pelo menos seis meses de quotas pagas.
  3. A Direção poderá propor à Assembleia Geral a atribuição da condecoração de “Amigos de Cabo Verde”, a associados, outras entidades, agregados e particulares, que tendo prestado serviços ou auxílio à PLTCVD venham a ser considerados e comprovados relevantes.
  4. Os critériosde admissãosão definidos pelo regulamento interno, elaborados para o efeito.

 

Artigo 7º

Associados

  1. A proposta de admissão de associados deve ser realizada à Direção da PLTCVD por E-mail, ou por outra via criada para o efeito conforme previsto no regulamento interno.
  2. A Direção da PLTCVD deve verificar a conformidade das propostas e deliberar sobre as mesmas.
  3. Os associados podem, mediante carta registada ou por E-mail dirigida ao Presidente da Direção, solicitar o cancelamento da sua inscrição.

 

Artigo 8º

Quotas

Os associados, pagam uma quota mensal ou anual, cujo valor é fixado pela Assembleia Geral e constará no regulamento interno.

Artigo 9.º

Perda de qualidade de associado

  1. A falta de pagamento da quota anual durante o ano civil determina a suspensão automática dos direitos do associado.
  2. Os associados que não paguem a sua quota anual durante dois exercícios consecutivos, podem após deliberação da Assembleia Geral ser-lhes retirada esta qualidade.
  3. A Direção estabelecerá os critérios aplicáveis ao levantamento da suspensão.
  4. Os que violarem os deveres estatuários e regulamentos ou desobedecerem às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos, serão suspensos pela Direção que depois levará à Assembleia Geral para decisão final.

 

Artigo 10º

Deveres dos associados

Os associados devem:

  1. Prosseguir os fins da associação com competência e dignidade;
  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  3. Pagar, atempadamente, as quotas;
  4. Informar os órgãos competentes da associação de tudo o que considerem de especial interesse para o cabal desenvolvimento das atividades da associação;
  5. Exercer, com zelo e dignidade, os cargos para os quais sejam eleitos;
  6. Respeitar a opinião livremente manifestada pelos restantes membros da PLTCVD;
  7. Colaborar com os Grupos de Trabalhos, sempre que possível;
  8. Contribuir, de todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da PLTCVD.

 

Artigo 11º

Direitos dos associados

Os associados têm direito a:

  1. Receber informações e participar nas reuniões da PLTCVD;
  2. Receber orientações e apoio técnico nas áreas que solicitar;
  3. Verificar anualmente o relatório e contas;
  4. Participar nas deliberações para os quais sejam convocados de acordo com os estatutos, nomeadamente nas Assembleias Gerais;
  5. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, de acordo com os estatutos.

 

Artigo 12º

Elegibilidade

Apenas os associados efetivos podem ser eleitos para os órgãos da PLTCVD.

 

Artigo 13º

Receitas

São receitas da Associação:

  1. As quotizações e as eventuais contribuições doadas;
  2. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  3. Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das atividades sociais;
  4. Doações de entidades e particulares devidamente identificados, sem colocar em causa a prossecução dos seus objetivos;
  5. Outras receitas.

Capítulo III

Dos Órgãos

 

Artigo 14º

Órgãos Sociais

  1. São órgãos da PLTCVD: a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o CAG – Conselho de Apoio à Gestão.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos.

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 15º

Constituição e convocatória

  1. A Assembleia Geral é formada por todos os associados efetivos, em pleno gozo dos seus direitos;
  2. A Assembleia Geral realiza-se ordinariamente duas vezes por ano em local e hora a determinar. Até ao fim de março para aprovação do relatório de atividades e contas do ano anterior e até fim de novembro para aprovação do plano de atividades e orçamento;
  3. A Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário;
  4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque, a requerimento da Direção, ou quando pelo menos 10% dos sócios efetivos o solicitem, por escrito ou por via correio eletrónico, ao Presidente.
  5. Compete à Assembleia Geral enviar a todos os sócios efetivos a convocatória através de e-mail, constando desta a respetiva ordem de trabalhos, o que deve fazer com uma antecedência mínima de 15 dias. A convocatória será também afixada na sede da Associação.

 

 

 

 

Artigo 16º

Funcionamento

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos/as associados/as, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos/as requerentes.

Artigo 17º

Competências

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros dos órgãos sociais, sendo que obrigatoriamente cada um dos órgãos tem de ser composto por maioria de elementos designados pelas organizações associadas;
  2. Aprovar o plano de atividades, proposto pela Direção;
  3. Estabelecer o valor das quotas dos associados;
  4. Discutir e deliberar sobre assuntos que digam respeito ao funcionamento da PLTCVD;
  5. Aprovar alterações aos estatutos;
  6. Aprovar todos os regulamentos internos da PLTCVD;
  7. Aprovar o relatório e contas da PLTCVD;
  8. Decidir sobre a dissolução da PLTCVD;
  9. Conceder autorização à Direção para agir em juízo;
  10. Destituir os órgãos sociais;
  11. Aprovação do relatório e contas de gerência.

 

Secção II

Da Direção

 

Artigo 18º

Constituição e forma de obrigar

  1. A Direção da PLTCVD é constituída por 7 elementos, devendo os mesmos assumir os cargos de Presidente, três Vice-Presidentes, Tesoureiro, Secretário e Vogal;
  2. As baixas nos cargos da Direção serão cobertas pelos membros suplentes por ordem hierárquica;
  3. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
  4. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
  5. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

Artigo 19º

Competência da Direção

Compete à Direção:

  1. Representar os interesses da PLTCVD;
  2. Promover o intercâmbio com associações;
  3. A gerência social, administrativa e financeira da associação;
  4. Administrar os fundos da associação, que serão constituídos por quotas, donativos, ou outros;
  5. Organizar o funcionamento da PLTCVD, através da elaboração de regulamento interno promovendo a criação de “Departamentos” por áreas de atuação e nomear uma pessoa responsável pela sua condução nomeadamente nas seguintes áreas: Social, Cultural, Desportivo, Relações Internacionais, Investigação, e outros que se considerem importantes na perseguição dos objetivos propostos;
  6. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
  7. Realizar anualmente o Plano de Atividades e orçamento para o ano seguinte;
  8. Apresentar o Relatório de Atividades e contas do ano anterior;
  9. Assegurar a formação contínua dos associados;
  10. Propor a admissão de associados;
  11. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados quando haja motivos para tal;
  12. Assegurar o envio de informações aos associados.

Artigo 20º

Reuniões e Deliberações da Direção

  1. A Direção reunirá ordinariamente a cada dois meses;
  2. A Direção reunirá extraordinariamente, por convocação do Presidente ou quando requerido pela maioria dos seus membros sempre que assuntos de grande relevo o exijam;
  3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, e em caso de empate o Presidente tem o voto de desempate;
  4. As reuniões da Direção poderão ser realizadas através de meios telemáticos e assinadas digitalmente.

 

 

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Artigo 22º

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Emitir parecer sobre o relatório das atividades e contas;
  2. Emitir parecer consubstanciado em atas e acompanhar os projetos financiados;
  3. Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  4. Examinar trimestralmente os documentos contabilísticos e de tesouraria da PLTCVD;
  5. Assistir quando convidado às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.

 

Secção IV

CAG – Conselho de Apoio à Gestão

 

Artigo 23º

Constituição

  1. O CAG é constituído pelos elementos da Direção, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal, Coordenadores dos Departamentos e Técnicos dos projetos.
  2. O CAG deve convidar representantes de várias áreas da sociedade, sempre que aborde assuntos específicos para obter orientações a nível jurídico, saúde, social, cultural, desportiva, entre outros.
  3. O CAG pode também envolver outros colaboradores para dar apoio à Direção.
  4. O exercício dos cargos deste Conselho ao exemplo dos restantes órgãos, não são remunerados, mas podem justificar as despesas caso haja cabimento.

 

Artigo 24º

Competências

  1. Apoiar a Direção através da análise dos programas de financiamento e verificar a sua viabilidade, e realizar projetos e candidaturas com o objetivo de financiar as atividades da PLTCVD;
  2. Apoiar a Direção na gestão dos respetivos projetos financiados, e colaborar na definição da estratégia de atuação da PLTCVD;
  3. Não existe incompatibilidade dos recursos humanos a contratar serem membros dos órgãos sociais, desde que seja comprovadamente relevante e seja aprovado por maioria de dois terços pelo CAG.

 

Capítulo IV

Artigo 25º

Alteração dos estatutos

Compete à Assembleia Geral a alteração dos estatutos, devendo, para o efeito, funcionar com o mínimo de metade dos associados efectivos, em primeira convocatória, com o mínimo de um quinto dos associados, em segunda convocatória.

 

Artigo 26º

Casos Omissos

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de harmonia com os estatutos.
  2. Subsidiariamente, na ausência de norma aplicável, aos casos omissos, será aplicável o regime das associações constantes no Código Civil.

Artigo 27º

Dissolução

  1. A PLTCVD só pode ser dissolvida pela Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, devendo a deliberação ser tomada pelo voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  2. Uma vez decidida a dissolução da PLTCVD, será constituída de imediato uma comissão liquidatária, à qual competirá atribuir o espólio da associação a favor de instituições de relevo científico, conforme o que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

 

Artigo 28º

Disposições transitórias

Excecionalmente, o primeiro mandato será de cinco anos, por forma a criar a estrutura e garantir condições para o melhor funcionamento da PLTCVD.

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